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COOPERATIVA DE TRABALHO

Cooperativa de trabalho é um modelo de atuação mundial, e ocupa lugar de destaque em alguns países. No Brasil as cooperativas até então, mais conhecidas no setor agrícola e financeiro, estão conquistando o seu espaço também no mercado de saúde e trabalho, graças à lei 12.690 de 19/07/2012 que instituiu o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP.

As condições de trabalho devem ser  garantidas aos sócios cooperados pela cooperativa de trabalho e as normas são regidas pelos sete princípios e valores estabelecidos desde o início das cooperativas.

O que é Cooperativa de Trabalho?

De acordo com a lei 12.690/2012, as cooperativas de trabalho podem atuar em diversos segmentos de atividades econômicas, reunindo profissionais da mesma categoria sempre visando melhores condições de trabalho com a força coletiva desse modelo de organização.

Simplificando, uma classe de profissionais – por exemplo, profissionais da área da saúde, ou de logística, ou administrativos – se unem para oferecer seus serviços para o mercado visando o proveito comum, melhor qualificação, renda e condições de trabalho.

A empresa decorrente dessa união é de propriedade coletiva e gerida democraticamente.

Doutrina do Cooperativismo

As cooperativas de trabalho são decorrentes da doutrina do Cooperativismo que preconiza a colaboração e a associação de pessoas ou grupos com os mesmo interesses, a fim de obter vantagens comuns em suas atividades econômicas.

O associativismo cooperativista tem por fundamento o progresso social da cooperação e do auxílio mútuo segundo o qual aqueles que se encontram na mesma situação desvantajosa de competição conseguem, pela soma de esforços, garantir a sobrevivência.

Como fato econômico, o cooperativismo atua no sentido de reduzir os custos de produção, obter melhores condições de prazo e preço, enfim, interferir no sistema em vigor à procura de alternativas a seus métodos e soluções.

 

Primeira cooperativa

As primeiras manifestações concretas de cooperativismo na Inglaterra culminaram com a fundação da Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale datada de 1844 e reunia 28 tecelões da localidade. Na Alemanha a primeira cooperativa de crédito e consumo, Associação das Cooperativas Alemãs, foi fundada em 1859.

Atualmente a Suécia é o país em que o cooperativismo é mais desenvolvido e está presente em todos os setores – produção, crédito, consumo, serviços em geral.

Cooperativismo no Brasil

No Brasil, segundo dados da Organização das Cooperativas Brasileiras –OCB, no Brasil as cooperativas estão presentes em diferentes setores. Entre ele agropecuário, consumo, crédito, educacional, especial, infraestrutura, habitacional, produção, mineral, trabalho, saúde, turismo e lazer e transporte.

Brasil é pioneiro e referência em cooperativas de saúde, tem o maior número de cooperativas dedicadas a preservação e promoção da saúde humana e já exportou o modelo para outros países.

A primeira cooperativa de trabalho do Brasil começou na cidade de Santos, em 1938. A Cooperativa dos Carregadores e Transportadores de Bagagem de Santos foi a pioneira no ramo e garantia condições de trabalho melhores pela união e qualificação dos trabalhadores

Cooperativa de trabalho nasce da união de profissionais autônomos com o objetivo de conquistar maior representatividade no mercado de trabalho e ganharam força no Brasil na década de 80, pela alta taxa de desemprego no país, também conhecida como “a década perdida”.

No Brasil são mais de 190 mil associados distribuídos entre 895 cooperativas de trabalho.

 

 

 

Como atuam as cooperativas de trabalho

Os profissionais que se associam à cooperativa são chamados de cooperados. Dentre eles, estão os que prestam serviços aos clientes, chamados tomadores, e os que prestam serviço na administração da própria cooperativa fazendo sua gestão, buscando parcerias com novos tomadores, benefícios para os cooperados e fazendo a gestão da produtividade.

Os cooperados são rentabilizados por produtividade, portanto, são os mais interessados em produzir com qualidade, mantendo assim a satisfação dos tomadores, os clientes da cooperativa.

A cooperativa de trabalho é gerida de forma democrática, sendo assim, as principais decisões, a eleição da diretoria e conselheiros, bem como a política de distribuição dos resultados são definidas em Assembleia Geral, na qual todos os cooperados têm voz e poder de decisão com o seu voto.

O empreendedorismo coletivo e a livre iniciativa garantem uma inserção no mercado de trabalho com maior frequência, sem a precarização do trabalho. Todos os sócios cooperados participam ativamente das decisões das cooperativas, garantindo os mesmos direitos, deveres, poderes e benefícios.

 

Princípios do Cooperativismo

O sistema cooperativista é regido por sete princípios estabelecidos desde a fundação da primeira cooperativa no mundo, em 1844 na Inglaterra,  que servem de base para legislações do setor e as cooperativas até os dias atuais:

1º Adesão Voluntária e Livre: as cooperativas são organizações voluntárias, abertas para todas as pessoas com o mesmo objetivo e aptas a assumir as responsabilidades como membros, sem discriminação de sexo, classe social, raça e orientação política ou religiosa.

2º Gestão Democrática: controladas por seus membros que participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os eleitos como representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes.

3º Participação econômica dos membros: todos contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e o controlam democraticamente. Parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa.

4º Autonomia e independência: as cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros.

5º Educação, formação e informação: promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas.

6º Intercooperação: as cooperativas servem de forma mais eficaz aos seus membros através da cooperação entre si com estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.

7º Interesse pela comunidade: trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros.

Agora que você já entendeu um pouco mais sobre as cooperativas de trabalho, conheça quais são as 5 principais vantagens de contratação por cooperativas de trabalho.

As cooperativas de trabalho e a nova lei da terceirização

Um filão bastante explorado pelas cooperativas de trabalho é o da terceirização. Isso porque muitas empresas – para economizar com a folha de pagamentos e concentrar-se no seu negócio principal – utilizam os serviços de uma cooperativa, de forma que o empregado cooperado não tem vínculo empregatício com o empreendedor, o qual fica livre dos encargos da CLT, pagando apenas um valor fechado à cooperativa que o repassa aos seus associados.

Só que até o último dia 30 de março, essa terceirização de serviços só era permitida para atividades-meio e não para atividades-fim da empresa. Assim, uma empresa de engenharia, por exemplo, podia contar com os serviços de uma cooperativa de limpeza ou de segurança, mas não podia contar com os serviços de uma cooperativa de engenheiros.

O que mudou com a sanção, pelo presidente Temer, da nova lei que regulamenta a terceirização no país. A norma permite a terceirização de todas as atividades da empresa, sejam atividades-meio ou atividades-fim.

Porém, a nova lei deixou de fora a maioria das regras de proteção ao trabalhador, como a proteção previdenciária e contra acidentes, além de benefícios como FGTS e férias proporcionais. Medidas que espera-se que sejam incluídas na reforma trabalhista a ser votada em breve.

De qualquer forma, o cenário é favorável para as cooperativas de trabalho e seus cooperados, que passam a ter mais oportunidades no mercado e continuam a ter suas condições de trabalho garantidas pela própria cooperativa, resultantes do esforço comum de todos os cooperados.

TRIBUTÁRIA

TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS       

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.

As Cooperativas de Trabalho são reguladas pela Lei 12.690/2012.

A cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.

VEDAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar 123/2006

As Cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme o disposto no artigo 3º da Lei, no parágrafo 4º, inciso VI, da LC 123/2006.

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA

Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/1971, artigo 3o.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Esta isenção não alcança as sociedades cooperativas de consumo.

Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.

PIS

As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas:

1) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados.

2) SOBRE A RECEITA BRUTA, calculada á alíquota de 0,65%, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/1999), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 15.

 

COFINS

Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as cooperativas.

Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a receita bruta, com as exclusões e isenções e demais procedimentos na base de cálculo previstas na legislação.

Obs: Em síntese os tributos federais desde que  no ato cooperativo não há tributação.

                     Imposto sobre Serviços (ISS) e cooperativas de trabalho

ISS não incidirá sobre o ato cooperativo

 

                    Previdencia Social

Cooperativas de trabalho – Retenção de INSS

 

Publicado em 26/05/2015, o Ato Declaratório Interpretativo nº 5 da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

A Lei Complementar nº 84/1996, havia instituído a contribuição ao INSS, pela alíquota de 15%, incidente sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados à pessoas jurídicas, por intermédio das Cooperativas de Trabalho.

 

Ocorre que essa contribuição prevista na LC nº 84/1996, foi revogada pela Lei nº 9.876/1999, a qual também alterou o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, inserindo o seguinte inciso:

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 

IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Desta forma, a contribuição que antes era recolhida pela própria Cooperativa de Trabalho, a partir de vigência da Lei nº 9.876/99, passou a ser devida pelas Empresas tomadoras dos serviços.

 

A Lei nº 9.876/99, em alteração promovida ao artigo 21 da Lei nº 8.212/91, fixou em 20% a contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, sobre o respectivo salário-de-contribuição.

 

Igualmente, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, estabeleceu o seguinte:

 

Art. 199.  A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

 

Por outro lado, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 17 de novembro de 2009, fixou as seguintes regras para o cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual.

 

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

 

II – para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:

 

  1. a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

 

  1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

 

  1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

 

  1. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

 

 


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